Ecovilas são agrupamentos humanos estabelecidos planejada e intencionalmente numa dada área ou território, a maior parte em área rural, mas também em limites urbanos. Tais comunidades buscam contato mais próximo com o ambiente natural, acesso a alimentos orgânicos e água não contaminada, à auto sustentabilidade na medida do possível e condições de moradia com baixo impacto ambiental; têm, portanto, como elementos fundamentais a integração e cooperação social, a construção habitacional de menor impacto ambiental, a busca de auto suficiência alimentar orgânica e o manejo adequando da água, dentre outros elementos importantes e caracterizadores.
De acordo com Luiza Santos e outros[1] uma definição delimitada do termo ecovila compreende conceituá-la não segundo um modelo fixo, mas segundo uma definição viva, dinâmica e mediante um olhar multifacetado sobre seis dimensões frequentemente associadas às ecovilas: (1) comunidade com limitado número de participantes, (2) território, (3) sustentabilidade, (4) compromisso com as futuras gerações, (5) gestão participativa e (6) permacultura.
Relativamente à dimensão territorial é asseverado que "a existência de uma comunidade está condicionada a ocupação de um
espaço mediante o compartilhamento de uma identidade"; significando, portanto, a compreensão de que comunidade e território "são cocriadores alternando os papeis de objeto e protagonista
da ação e vice-versa". [2]
Dessa dimensão emanam questões jurídicas vinculadas à necessidade de observância do regramento incidente sobre a propriedade ou a posse coletiva; o que exige, via de regra, a institucionalização da iniciativa comunitária. Para tanto, o deslinde da questão passa, primeiramente, pela verificação das formas societárias previstas na legislação, aqui requerendo a transcrição do art. 44 do Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002), que enumera as modalidades previstas de pessoas jurídicas:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações.IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei 10.825/2003)V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei 10.825/2003)VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei 12.441/2011) (Vigência)
§ 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei 10.825/2003)
§ 2o As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (Incluído pela Lei 10.825/2003)
§ 3o Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica. (Incluído pela Lei 10.825/2003)
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
[1] SANTOS, Luiza Luchi Ramos; SANTANA, Elissandro dos Santos; RABBANI, Allívia Rouse Carregosa; RABBANI, Roberto Muhájir Rahnemay. Ecovilas, o que podemos aprender com uma nova definição ancorada na construção deste fenômeno hodierno? Revista SUSTINERE, Rio de Janeiro, v. 9, suplemento 1, p. 35-50, março, 2021. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/sustinere/article/view/53526. Acesso em: 27 mai. 2021.
[2] Idem, p. 44.
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